segunda-feira, 27 de agosto de 2012

RETENÇÃO DA CTPS e APLICAÇÃO DE MULTA

Voltando ao ponto em que paramos, há dois dias, sobre a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais ao ex-empregado, como na última postagem referimos, não é uma unanimidade na justiça do trabalho. Pra ser bem específica, é mesmo uma exceção a condenação de empregador por ato ilícito. No entato, se comprovado o prejuízo concreto ao empregado, pela conduta omissiva ou comissiva, praticado pelo ex-empregador, surge então o dever/obrigação de indenizar o trabalhador. É que o ato ilícito, praticado pelo agente (nesse caso o empregador) por omissão ou comissão e culposo ou doloso, desde que comprovado o nexo causalidade entre este e o dano vivenciado pelo ex-empregado, remete ao juizo trabalhista normalmente à conclusão pela procedência do pedido feito pelo ex-trabalhador.
Evidentemente que até o juízo chegar ao seu convencimento da tese do reclamante, para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso (retenção da CTPS por mais de 48h), com ofensa a dignidade da pessoa humana (empregado), representada aqui pela relação causa/efeito entre a conduta do empregador e o dano suportado pelo empregado. Neste caso é prescindível, contudo a prova do prejuízo concreto, por se tratar de direitos de personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido.
Ora, a CTPS é documento apto para registro do contrato de trabalho, identificação e qualificação civil, e como tal sempre necessária na hora da contratação por outro empregador. 
Logo, se o candidato não portar sua CTPS para fins dessa nova contratação, por causa de retenção por parte  do ex-empregador, fica claro o prejuízo, posto que não poderá contratar nova relação de emprego, sem a sua CTPS, o que lhe impedirá de exercer qualquer nova atividade e/ou profissão.
Muito embora, o artigo 53 da CLT, disponha que o prazo máximo para anotações de admissões, demissões ou qualquer outra anotação seja de 48 horas e o empregador  retiver esse documento de suma importância, ficará sujeito   à multa de metade do salário mínimo regional, que não será revertido ao  empregado.
Assim, resta-lhe a via judicial para comprovação de sua alegação e ressarcimento do prejuízo que lhe foi imposto pela conduta do empregador, revertendo a indenização pelo ato ilícito em dano moral.

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